Henri Matisse, Dance, 1910. Obras do artista francês se tornaram dominio público a partir de 2025.

DIREITO DE REPRODUÇÃO DE OBRA DE ARTES PLÁSTICAS

Hoje trato do direito de reprodução da obra, um pouco mais complexo.

Por Gustavo Martins de Almeida

No último artigo falei sobre o direito de exposição da obra de artes plásticas, que no ato da sua venda é normalmente transmitido ao adquirente, salvo restrição expressa. Hoje trato do direito de reprodução da obra, um pouco mais complexo. Como costumo fazer, recorro ao que diz a Lei brasileira de direito autoral (lei. 9.610/98), doravante LDA, especificamente sobre essa hipótese:

“Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.”

Portanto a reprodução de obra de arte plástica depende de autorização prévia e expressa do autor, ou de seus herdeiros. O mesmo não ocorre com a exposição da obra, já que o adquirente pode expô-la livremente. A autorização deve ser dada por escrito, presumindo-se onerosa, isto é, para autorizar a reprodução, o autor, ou o titular dos direitos de reprodução, tem o direito de receber uma remuneração.

A criação do artista, a exteriorização de sua habilidade e emoção, está sujeita a economia da escassez ao ser criada; pode ser peça única ou ter quantidades limitadas, que justamente valorizam o produto. A reprodução legítima de uma obra pode implicar em diminuição do seu valor de mercado, pois aumenta o número de exemplares disponíveis, o que não acontece com o direito de exposição, que valoriza a obra exibida ao público.

Esse direito exclusivo de reprodução dura, geralmente,  a vida do artista e mais 70 anos após  o seu falecimento, durante os quais os herdeiros podem exercer esse direito.

A LDA clara e diretamente quer preservar a exclusividade do direito de reprodução da obra, durante o prazo em que ela é exclusiva do autor; só seu o criador pode reproduzi-la. Por isso, é severa ao exigir a autorização específica, da seguinte forma: “Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral;”.

Então, para reproduzir um quadro, uma escultura, ou um livro, exige-se que o autor tenha autorizado o ato, prévia e expressamente – repetição deliberada – e normalmente sendo remunerado para tal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu reiteradamente nesse sentido, o que pode ser consultado  nas decisões exemplo.

A reprodução da obra original de arte plástica constitui decisão delicada, pois altera a equação econômica  da produção artística, podendo refletir no seu valor no mercado.

Walter Benjamim fala da aura da obra original no clássico “A obra de arte na era da sua reprodutibilidade técnica”. A aura do original, o fetiche da peça única, o exclusivo, encantam o colecionador, o público e o criador da obra. No entanto, o produto único pode ter seu valor reduzido caso surja cópia no mercado, ainda que autorizada.

Embora a peça única seja mais cobiçada do que um múltiplo, a LDA compreende que o autor possa querer  produzir mais de um exemplar. Também para proteger essa faculdade temos: “Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.” Os diversos tipos de obra e a limitação das quantidades de cópias são fatores que determinam as faixas de colocação no mercado.

A obra produzida em mais de um exemplar obviamente não terá o mesmo valor de obra única, mas não deixa de ter a proteção da lei. O autor tem o direito de criar obras e reproduzi-las, mas informando essas condições ao comprador/consumidor, para que esse não pense, equivocadamente, que está adquirindo peça singular, quando ela pode fazer parte de um conjunto de cópias.

É praticamente impossível pintar dois quadros a óleo idênticos, mas quantas esculturas de Rodin, Picasso ou Brecheret foram fundidas, em vida, e após a morte desses artistas?

Indo mais além, a lei francesa estabelece que, até 12 exemplares, as esculturas são consideradas originais, e, portanto, seu preço não sofre variação, ao passo que a partir da 13ª cópia da mesma obra, por não ser original, o preço tende a decrescer. Nas fundições de esculturas de Rodin e Giacometti não são raras as polêmicas. Os herdeiros podem promover ou autorizar reproduções, mas a gestão da obra, após a morte do artista, requer especial sensibilidade para a difícil tarefa de manter a atenção do público e a posição do nome do artista e seus trabalhos no mercado.

Até aqui falamos das reproduções legítimas, feitas ou autorizadas pelo autor ou seus herdeiros. Mas temos o problema grave das reproduções não autorizadas, tratada assim pela LDA:

“Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.”

Se  a obra for reproduzida com alguma fraude (não autorização, falsificação) além ser apreendida e ser pedida indenização pela reprodução não autorizada, esse ato  ilícito civil também é um crime e pode gerar a prisão do seu praticante (Código Penal, art. 184).

Mas a lei tem exceções? Tem! No art. 46 estão hipóteses que limitam os direitos do autor, dentre elas:

“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

……………………

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”

Então, em hipóteses restritas, a obra pode ser reproduzida sem autorização do autor. É o caso de pequenas imagens em enciclopédias , citações literárias – sem que se tenha uniformizado o conceito de pequeno trecho – contanto que “a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”

Portanto, o direito de reprodução de obra de arte é exclusivo do autor, exigindo sua prévia e expressa autorização para esse fim, durante o prazo de proteção da lei; a vida do autor e mais 70 anos. A reprodução sem autorização constitui ilícito e pode ser tratada como crime.

Existem exceções, como as trazidas acima, mas limitadas a hipóteses expressamente previstas. É importante a circulação da cultura, e arte, mas sempre respeitando o direito dos criadores.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado, graduado pela PUCRIO, Pós Doutor pela USP, Conselheiro de instituições Culturais e membro das Comissões de Direito Autoral e Entretenimento da OAB-RJ e de Direito e Cultura da ABPI
As matérias assinadas são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião da revista Dasartes, sua equipe e conselho editorial.
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