Pierre-Auguste Renoir, Odalisque, 1870. Foto: National Gallery 1963.10.207

DIREITO DE EXIBIÇÃO DE OBRAS DE ARTE

Quem pode autorizar a exibição de uma obra de artes plásticas. O proprietário, ou o autor da obra (e na sua ausência, os seus herdeiros)?

Por Gustavo Martins de Almeida

Quem pode autorizar a exibição de uma obra de artes plásticas. O proprietário, ou o autor da obra (e na sua ausência, os seus herdeiros)?

Um princípio básico do direito consiste na presunção de quem ninguém ignora as leis.  Ocorre que muitas vezes os costumes e as práticas do mercado nem sempre seguem o que consta da legislação, e alguma flexibilidade de comportamento acaba por permitir interpretações variadas, fora do espírito da lei.

Transcrevo desde logo a lei de direito autoral brasileira (Lei 9.610/98), no ponto específico:

“Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.”

Então fica muito claro. Quando o autor de obra de artes plásticas aliena o objeto (pintura, escultura, gravura etc.), automaticamente transmite o direito de exposição da obra para o adquirente. Assim, quem incorpora uma obra ao seu patrimônio recebe, junto com o objeto, o direito de expor o bem adquirido, sem restrições.

Durante algum tempo houve quem dissesse que o direito de exibir seria o de ter a obra em casa para apreciação geral, enquanto o direito de expor a obra em estabelecimentos públicos ou privados dependeria de autorização do autor ou herdeiros. Essa posição está superada. Quem compra obra de arte pode expô-la livremente em museus e galerias, sem restrição, salvo a hipótese seguinte.

Porém, existe a possibilidade de, no ato da alienação da obra, o autor impor – e somente ele, não os herdeiros – limites ao direito de exposição, como, por exemplo, não expor a obra em determinado museu, ou em exibição com ingressos pagos. Enfim, o autor possui a faculdade de impor condições, antes de alienar a obra. O comprador fica com o direito de concretizar, ou não, a operação.

Há casos paralelos sobre restrição a utilização de obras alienadas. Nos Estados Unidos o colecionador Chester Dale, dono de rica e vastíssima pinacoteca, doou cerca de 300 obras a National Gallery, de Washington, mas impôs uma condição. Os Dali, Manet, Picasso, e outros trabalhos de primeiríssima linha, não poderiam sair daquele museu para empréstimo. Assim, somente lá pode ser vista, por exemplo, a desafiadora Odalisca, de Renoir. De lá não saem as obras, justamente por condição imposta pelo doador no ato de doação.

No Brasil houve caso relevante, mas com situação inversa. Em 1997 o MAM e o CCBB, ambos do Rio de Janeiro, desejavam celebrar o centenário de nascimento de Di Cavalcanti, mas, segundo o saudoso Presidente do MAM, Dr. Nascimento Brito, e a Curadora Denise Mattar apuraram, havia uma pessoa que impedia a exposição. Dalila Bogado possuía documento de cessão de direitos sobre a obra do artista, por ele assinado em 1976, pouco antes de seu falecimento, e desde então não se realizavam exposições de seus trabalhos, impedidas por ela. Apurou-se depois que a assinatura, com firma reconhecida, era do artista, mas o documento fora alterado em seu conteúdo, datilografado em momentos distintos.

Atendendo a pretensão dos exibidores, o Judiciário do Rio de Janeiro, em sentença da então Juíza Monica Toledo, hoje Desembargadora do TJRJ, julgou leading case nacional e decidiu que o documento assinado por Di Cavalcanti, transferindo o poder de impor restrições a exposição de suas obras, era ineficaz para restringir a sua exibição, pois fora assinado em data posterior à alienação de seus trabalhos. Como não impôs limites no ato de alienação, não valia a limitação posterior.

Com base na liminar concedida foi realizada a exposição comemorativa do Centenário do artista, em 1997, ocupando o MAM e o CCBB do Rio, simultaneamente. Posteriormente o Tribunal confirmou a sentença, em grau de recurso, e a decisão pode ser consultada aqui.

Portanto, ao alienar uma obra de arte, sem restrições, o artista transfere ao adquirente, bem como aos titulares subsequentes, o direito de exposição.

Ressalvo a possibilidade de, em atendimento ao direito moral do artista, excepcionalmente poder se proibir a exibição da obra sua em contexto diverso do original, como em mostra que contrarie seus princípios. Mas isso fica para outra coluna. Como pista, o Touro de Wall Street e a Menina Destemida.

Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado, graduado pela PUCRIO, Pós Doutor pela USP, Conselheiro de instituições Culturais e membro das Comissões de Direito Autoral e Entretenimento da OAB-RJ e de Direito e Cultura da ABPI
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