Por Gustavo Martins de Almeida
Quem tem direitos de autor sobre obras artísticas ou literárias criadas por programas de Inteligência Artificial? O que significa, nos leilões, a expressão hammer price? O artista tem o direito de fotografar obra de sua autoria que esteja guardada em coleção particular? O colecionador precisa de autorização do artista para exibir publicamente obras de seu acervo? É possível garantir o pagamento de operação comercial com direitos sobre obras de arte? Essas são algumas perguntas que justificam uma coluna sobre direito da arte, explicando relações jurídicas de forma clara e direta, sem juridiquês, suprindo uma necessidade de maior informação do mercado.
É notória a expansão do mercado de arte no mundo inteiro neste primeiro quarto do século XXI. Novos artistas, colecionadores, museus e galerias, preços recorde de leilões, além da crescente atenção para obras imateriais, são fatores que contribuem para essa expressiva robustez do setor.
Cresce o número de protagonistas, principiando pelo artista, passando pelas instituições de comércio e guarda de obras de arte, e chegando aos colecionadores, cada vez mais jovens. Assim, natural o surgimento de um correspondente ramo do direito, rapidamente consolidado, o chamado direito da arte (art law, droit de l´art, kunst recht, diritto dell´arte).
Esse segmento abrange os direitos, e deveres, exemplificativamente, dos criadores de obras de arte, das galerias, leiloeiros, museus, colecionadores, seguradoras, transportadores, restauradores e técnicos.
Enquanto o mercado aprecia as obras de arte, em torno delas giram os protagonistas acima referidos, que se relacionam através de instrumentos jurídicos adequados para a segurança e conforto das respectivas operações, no âmbito pessoal e comercial.
A mobilidade socioeconômica no Brasil fez surgir um crescente segmento consumidor do mercado de arte, que, em notória consolidação de hábitos, compra obras exigindo certificado de autenticidade, informação sobre a sua origem e titularidade (provenance) bem como sobre a importância do artista, fazendo questão de registro oficial do ativo em seu patrimônio.
De seu lado, os artistas e seus herdeiros passam a prestar mais atenção, dentre outros, aos direitos de exibição e reprodução das suas obras, bem como ao direito de sequência (droit de suite, resale right). Na sequência, galerias e colecionadores vêm o aumento da formalização das transações, pedindo clareza na definição dos direitos e deveres de cada integrante, e exigindo mais informação e nitidez para a saúde das relações comerciais.
Como ponto inicial, a questão referente a direitos sobre obras criadas por programas de IA? Juridicamente, a máquina pode ser a criadora? Ou ela seria apenas a “produtora”, na medida em que combina dados previamente armazenados? Ou, como estipula o art. 11 da Lei de direito autoral brasileira (L. 9.610/98), só pode ser autor de obra de arte legalmente reconhecido a pessoa física?
Assim como a fotografia quase atropelou a pintura no início do século XX, a inteligência artificial está abalando as bases jurídicas ligadas as artes. Os programas de IA estão apenas reprocessando obras de arte pré-existentes? Como ficam os direitos dos criadores originários? Na próxima coluna exporei melhor a questão jurídica da autoria de obras de arte produzidas por máquinas.
Vamos olhar mais de perto alguns aspectos isolados que integram o direito da arte, mas que nem sempre são vistos sob a perspectiva de parte de um sistema, de um novo ramo jurídico, centrado nos artistas e nas suas criações.

